Defeito do Negócio Jurídico
1. CONCEITO Conforme explicado anteriormente, a manifestação de vontade das partes é condição sine qua non para a existência do negócio jurídico. No entanto, para que essa manifestação constitua um negócio jurídico válido, é necessário que se dê de forma livre e espontânea, isenta de qualquer defeito que possa prejudicar o próprio declarante, terceiro ou mesmo a ordem pública. É nesse contexto em que de pode afirmar, que os defeitos do negócio jurídico são as imperfeições que neste surgem, decorrentes de vícios na formação da vontade das partes ou na sua declaração (Gonçalves, 2013, p.400). Os defeitos do negócio jurídico se apresentam sob duas formas: vícios de consentimento (de vontade) e vícios sociais. Os primeiros, ou seja, os vícios de consentimento, se caracterizam por provocar uma manifestação de vontade que na realidade não corresponde a verdadeira vontade do agente. Origina-se, pois, do conflito entre a vontade exteriorizada do agente e a sua real intenção. São vícios de vontade o erro, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo (Gonçalves, 2013, p.399). Já nos vícios sociais, a vontade é exteriorizada em conformidade com a intenção do agente, que de forma deliberada a declara, com intenção única de prejudicar terceiro ou de burlar a lei, motivo pelo qual o vício não é interno, mas externo. No ordenamento jurídico brasileiro encontra-se como vício social a fraude contra credores (Farias e Rosenvad, 2013, p.651). Vale ressaltar que o art.171 do CC, II do CC estabelece que o negócio jurídico que contém vício é ANULÁVEL. Para entender o conteúdo dos defeitos do negócio jurídico será analisado a seguir cada um deles.
OBS: prescrição ≠ decadência! Prescrição, segundo o art.189 do CC, consiste na neutralização, na paralisação da pretensão do titular de um direito subjetivo patrimonial violado, de exigir judicialmente o seu cumprimento. Ou