Dedução

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1- Quem pode deduzir despesas

Pessoas físicas que:
a) que perceberem rendimentos do trabalho não assalariado;
b) titulares dos serviços notarias e de registro;
c) leiloeiros.
RIR/99 art. 75 *Receitas de aluguéis não são dedutíveis 2- Deduções admitidas

a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários*
b) os emolumentos pagos a terceiros, assim consideradas as retribuições pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
c) as despesas de custeio pagas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora ** *Parecer Normativo CST 392/1970 - os pagamentos efetuados a terceiros, sem vínculo empregatício, porém necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora, são dedutíveis. No recibo, deve ser especificada a natureza dos citados serviços, para que sejam verificadas sua relação e necessidade na percepção dos rendimentos declarados e sua equivalência na produção dos mesmos rendimentos. **Parecer Normativo CST 60/1978 - estabelece que são despesas as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, material de conservação e limpeza, materiais e produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, consertos, recuperações etc., as quais são, portanto, integralmente dedutíveis quando realizadas no ano-base correspondente, obedecidos os demais requisitos legais e normativos. Também são dedutíveis despesas relativas a:

a) propaganda visando o aumento dos rendimentos compatível com a profissão – Parecer Normativo CST 358/1970
b) Contribuições para entidades de classe – Parecer Normativo CST 133/1973
c) Gastos relativos à participação em congressos e seminários tais como os valores relativos a taxas de inscrição e comparecimento, aquisição de impressos e livros, materiais de estudo e trabalho, hospedagem e

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