decretos
Poder Executivo
Estado de São Paulo
Seção I
GOVERNADOR MÁRIO COVAS
Palácio dos Bandeirantes
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Volume 109 - Número 213 - São Paulo, quinta-Feira, 11 de novembro de 1999
Decretos
DECRETO Nº 44.395, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Regulamenta a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva de que trata a Lei nº 10.066, de 21 de julho de 1998
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A prestação de assistência religiosa nos hospitais da rede pública e privada, manicômios e estabelecimentos penitenciários do Estado é garantida aos representantes de todas as crenças, atendidos os requisitos previstos neste regulamento.
§ 1º- A prática de culto envolvendo cerimônias coletivas somente será realizada em local apropriado dos hospitais e estabelecimentos penais.
§ 2º - Em situações urgentes, a assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita.
§ 3º - A atuação religiosa não poderá implicar em ônus para os cofres públicos.
Artigo 2º - Nenhum paciente acolhido nos hospitais da rede pública ou privada e nenhum preso ou internado nos estabelecimentos penais do Estado será obrigado a participar de atividade religiosa ou a aceitar os serviços religiosos.
Parágrafo único - Na impossibilidade de manifestação da própria vontade, a autorização para a prestação dos serviços deverá ser providenciada pelos familiares.
Artigo 3º - Fica garantido o acesso dos representantes credenciados às dependências dos hospitais, manicômios e penitenciárias para fins de prestação de assistência religiosa.
§ 1º - Para o acesso às dependências dos estabelecimentos previstos neste artigo e para a realização das atividades religiosas os representantes dos cultos contarão com a colaboração dos funcionários e servidores.
§ 2º - Na ausência de colaboração do servidor