Decreto10098 GDI
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D E C R E T O N.º 10.098.“Regulamenta o artigo 227 da Lei Complementar n.º 135, de 04 de abril de 2012, estipula critérios objetivos para percepção da Gratificação de Desempenho Individual – GDI, e dá outras providências.”
MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a lei lhe confere;
Considerando o que dispõe o artigo 227, da Lei Complementar n.º 135, de 04 de abril de 2012;
Considerando a necessidade de correção e atualização da regulamentação que dispõe sobre alguns dos critérios objetivos para avaliar os servidores, que farão jus à percepção de Gratificação de Desempenho Individual – GDI, haja vista alguns dos critérios estabelecidos não preverem exceções; e,
Considerando, ainda, as alterações ocorridas no desempenho das funções e do Poder Público;
D E C R E T A :
Art. 1.º O presente Decreto regulamenta o disposto no artigo 227, da Lei Complementar n.º 135, de 04 de abril de 2012.
Art. 2.º Farão jus à Gratificação de Desempenho Individual – GDI no percentual de 6% (seis por cento) integral, apenas os servidores que, durante o período de apuração mensal:
I – não tiverem faltas de nenhuma natureza, quer sejam justificadas, ou injustificadas;
II – não estiverem fruindo de licenças de quaisquer naturezas e por qualquer motivo, salvo disposições expressas;
III – não tiverem atrasos para o início de sua jornada de trabalho, além do limite permitido pela legislação pertinente.
Art. 3.º Exclui-se da vedação constante do caput, do artigo 2.º, o servidor que tiver sua ausência motivada por:
I – acidente de trabalho;
II – epidemia ou pandemia;
III – doença infectocontagiosa de alta transmissibilidade, definida pela Medicina do Trabalho da Prefeitura Municipal de Guarujá;
IV – doença grave tipificada neste Decreto;
V – desempenho de mandato eletivo;
VI – férias;
VII – licença maternidade;
VIII – licença paternidade;
IX – licença nojo;
X – licença gala;
XI – licença prêmio;
XII –