Decreto Sobre Engenharia Quimica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 85.877, DE 7 DE ABREIL DE 1981.
Lei nº 2.800
Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende:
I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;
II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;
III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;
IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;
V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;
VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;
VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico;
VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;
IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;
X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;
XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;
XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico;
XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química;
XIV -