Decreto Nº 49
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de normas gerais sobre defesa e proteção da saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição Federal, e na conformidade do que estatui a letra b do número XV do art. 5º da Constituição Federal nos têrmos da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954,
DECRETA:
Art. 1º. O Código Nacional de Saúde regulamenta normas gerais de defesa e proteção da saúde a serem observadas em todo o território nacional por qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, instituições civis ou militares, entidades autárquicas, para-estatais e privadas, de qualquer natureza.
Art. 2º. É dever do Estado, bem como da família, defender e proteger a saúde do indivíduo.
§ 1º Ao Estado, precìpuamente, cabe a adoção das medidas preventivas, de caráter geral, para defesa e proteção da saúde da coletividade.
§ 2º O Estado deve prestar assistência médica gratuita aos que não disponham de meios ou recursos para provê-la.
§ 3º À família, por seus responsáveis, cabe a adoção de medidas preventivas, de caráter individual, recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes, e as providências necessárias para adequada assistência médica de seus integrantes, quando doentes.
Art. 3º. O Ministério da Saúde é o órgão federal ao qual incumbe o estudo, a pesquisa e a orientação dos problemas médico-sanitários e a execução da medidas de sua competência que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 4º. Compete aos Estados, Territórios e Distrito Federal organizar e fazer funcionar os eus serviços de saúde, bem como legislar supletivamente.
Art. 5º. O Governo Federal poderá conceder auxílios financeiro, material e em pessoal, para a