DECRETO-LEI Nº 247
Dispõe sobre a segurança contra incêndio e pânico.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 20, de 1 de julho de 1974, decreta:
Art. 1º - Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de
Janeiro, o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto neste Decreto-Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único - O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, fica autorizado a celebrar convênio com os Municípios, para atender aos interesses locais, relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.
Art. 2º - A expedição de licenças, para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, para construir e as que importem em permissão de utilização de construções novas ou não, dependerão de prévia expedição, pelo Corpo de Bombeiros, de certificados de aprovação dos respectivos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1º - Os sistemas preventivos de segurança contra incêndio e pânico serão objetos de definição contida na regulamentação deste Decreto-Lei.
§ 2º - Ficam isentas da instalação de sistemas preventivos, todas as edificações residenciais de, no máximo, 3 pavimentos, e cuja área total construída não ultrapasse de 900m2 (novecentos metros quadrados).
§ 3º - Terão tratamento especial os edifícios-garagem, os depósitos de inflamáveis, os heliportos, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifícios, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição e outros estabelecimentos cuja atividade ou por cuja natureza envolvam perigo iminente de propagação de fogo.
Art. 3º - Para os efeitos de cumprimento do disposto neste Decreto-Lei, o Corpo de Bombeiros poderá vistoriar todos os imóveis já habitados e todos os