DECRETO ESTADUAL N 51
(publicado no DOE n.º 175, de 11 de setembro de 2014)
Regulamenta a Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Complementar n.º
14.555 de 2 de julho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Decreto regulamenta os requisitos e os procedimentos técnicos indispensáveis à prevenção e proteção contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndio nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a proteção à vida e ao patrimônio, observada a Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações.
Art. 2.º Para os fins do disposto neste Decreto aplicam-se os conceitos dispostos no art. 6.º da Lei Complementar n.º 14.376/2013 e alterações.
Art. 3.º A classificação das edificações e áreas de risco de incêndio quanto à ocupação/uso, área construída, altura, carga de incêndio e capacidade de lotação, bem como as medidas de segurança a serem instaladas deverão observar ao disposto nas tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) deste Decreto.
§ 1.º São obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com “X” nas tabelas do Anexo B (Exigências) devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.
§ 2.º Cada medida de segurança contra incêndio constante das tabelas 4, 5, 6 (6A a
6M) e 7 deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos nas respectivas Resoluções Técnicas do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul – RTCBMRS.
§ 3.º Os riscos específicos, as instalações