Decreto 43683 2003
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Decreto 43683/03Regulamenta a Lei nº 14.170 de 15 de janeiro de 2002 que determina à imposição de sanções a pessoa jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual. Art. 1º - Este Decreto estabelece o procedimento administrativo para a apuração e punição de toda manifestação de discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual. Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima: I - constrangimento de ordem física, psicológica ou moral; II - proibição de ingresso ou permanência em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado; III - preterição ou tratamento diferenciado em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado; IV - coibição de manifestação de afeto em logradouro público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público, inclusive o de propriedade de ente privado; V - impedimento, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolvam a aquisição, a locação, o arrendamento ou o empréstimo de bem móvel ou imóvel, para qualquer finalidade; VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolvam o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional. Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no art. 2º fica sujeita a: I - advertência; II - multa de valor entre R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados pelos