declaração universal dos direitos humanos
1- A Declaração Universal dos Direitos Humanos está diretamente ligada ao princípio da igualdade e também ao princípio da isonomia, onde é exigido o tratamento igualitário, e é proibido o tratamento discriminatório. Por isso só podem adentrar ao nosso ordenamento aquilo que não for contra os princípios constitucionais, onde no caso isso não ocorre, tendo em vista que os artigos da Declaração são compatíveis aos princípios constitucionais brasileiros e ainda, tratando-se dos artigos IX e X, apresentam total compatibilidade com o princípio da igualdade e também isonomia.
2- O artigo IX da Declaração Universal de direitos humanos dispõe: “Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.”, o direito brasileiro, acolheu tal disposição na constituição Federal em seu artigo 5° inciso LXI: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Sendo assim garantiu aos indivíduos que nenhuma prisão seja feita ilegalmente, ou ainda, que haja injustiças, pois para que o mesmo seja levado a prisão será necessário todo um procedimento previsto em Lei para tanto, a prisão ou encarceramento ilegal terá direito a reparação.
Do mesmo modo, o artigo X que dispõe: “Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.” da Declaração foi também acolhido pela constituição Federal , na qual garante a todos o Direito a Ampla defesa e contraditório, podendo os indivíduo defender-se daquilo de que são acusados por todos os meios de prova admitidos em lei.
3- Sim, a Constituição Federal de 1988 não só acolheu o ideal dos Direitos Humanos, como concedeu-lhes uma posição de destaque dentro do