declaração dos direitos
Definição de Direitos Humanos:
Conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de sua vida e desenvolvimento da personalidade humana". MORAES, Alexandre de Direitos Humanos Fundamentais, São Paulo, Atlas, 1997, página 39
DIGNIDADE HUMANA
I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.[5]
Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
NÃO DISCRIMINAÇÃO
II. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.
Além disso, não se fará distinção alguma baseada na condição política, jurídica ou internacional, do país ou do território cuja jurisdição dependa uma pessoa, quer se trate de país independente, como de território de administração fiduciária, não autônomo ou submetido a qualquer outra limitação de soberania.[6]
Art. 5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais:
Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
VIDA, LIBERDADE e SEGURANÇA
III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.[7]
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,