Declaração dos direitos do homem e do cidadão
Com base nos princípios da Declaração, o célebre historiador liberal-republicano Jules Michelet definiu-a – como ”o advento da Lei, a ressurreição do Direito, a reação da Justiça”[1]. Os mesmos princípios amalgamados pela Declaração levaram Alexis de Tocqueville, um dos críticos mais ilustres e ”modernos” da Revolução, a reconhecer que, ”apesar dos erros”, ”os homens conservarão eternamente na memória” o espírito de 1789 que, ”durante muito tempo, ainda, perturbará o sono de todos quantos quiserem corrompê-los e escravizá-los”, pois naquele tempo ”…o amor da igualdade e o da liberdade” partilhava o coração dos homens; queriam ”não apenas fundar instituições democráticas, mas instituições livres; não apenas destruir privilégios, mas reconhecer e consagrar direitos”.[2]
Ao dirigirmos o olhar para os contemporâneos e primeiros intérpretes da Revolução, veremos um Immanuel Kant sublinhando o ”entusiasmo” universal despertado pela ”revolução de um povo espiritual”, a qual, apesar de ”repleta de miséria e de atrocidades”, não teve outra causa senão ”a disposição moral no gênero humano”, traduzida pelos direitos à autonomia e à autodeterminação (”direito de que um povo não deve ser impedido por outros poderes de a si proporcionar uma constituição civil, como ela se lhe afigurar boa”)[3]. De maneira análoga e a dois dias de sua morte, Maximilien Robespierre definiu o que se passava na França como ”a primeira revolução fundada na teoria dos direitos da humanidade”[4]. No século XX, mais especificamente nos quadros de celebração do bicentenário da Revolução, Marcel Gauchet a definiu como a ‘Revolução dos Direitos do Homem’[5].
Curiosamente, apesar de ser anterior, de estar igualmente amparada nos direitos naturais do homem e, em grande medida, ter servido de modelo à Revolução Francesa, a Revolução Americana