Declaração de estágio
28/01/09
Vem da palavra persona, que era a máscara que os artistas de teatro utilizavam no palco e que fazia a voz ressoar. O conceito de personalidade não interessa apenas ao direito, mas também à psicologia. O direito exige essa análise interdisciplinar. No campo da psicologia Mira y Lopes1 afirma que a personalidade é o modo de ser peculiar de cada um, ou seja, personalidade é a estrutura psíquica do indivíduo. É importante lembrar que o conceito psicológico de personalidade não é o conceito jurídico de personalidade.
Para a teoria do direito civil o conceito técnico de personalidade é a aptidão genérica para se titularizar direitos subjetivos e contrair obrigações, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direitos (Clóvis Beviláqua).
Um sujeito de direito só existe quando se reconhece nele personalidade, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica.
PESSOA FÍSICA OU NATURAL2
Tratando especificamente da pessoa física ou natural em que momento ela adquire a personalidade jurídica? Aparentemente o art. 2º do CC responde, porém, esse próprio artigo resguarda direitos ao nascituro. É importante sabermos o momento em que há personalidade jurídica para efeitos patrimoniais.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
NASCITURO
É o ente concebido, mas que ainda não nasceu, segundo Limonge França. A doutrina tem reconhecido apenas aquele ente que tem vida intra-uterina. O embrião crio-preservado não é chamado de nascituro. Ao afirmarmos que o nascituro tem direitos é porque ele é uma pessoa? Há três teorias para tentar explicar tal pergunta.
Teoria Natalista A personalidade somente é adquirida a partir do nascimento com vida, de maneira que o nascituro não seria considerado pessoa gozando de mera expectativa de direito.
Vicente Ráo, Silvio Rodrigues, Eduardo Espínola, Silvio Venosa são exemplos de autores que