DECISÃO REGRESSÃO
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.867 - RJ (2007/0036480-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
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MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
JÚNIOR CESAR DE OLIVEIRA (PRESO)
VENCESLAU PERES DE SOUSA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JÚNIOR
CESAR DE OLIVEIRA, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
Insurge-se o recorrente contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, denegou a ordem ao writ originário, o qual objetivava a anulação de decisão que decretou sua regressão de regime prisional. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude do cerceamento de defesa e carência de fundamentação da decisão singular que determinou a regressão, uma vez que não foi dada ciência à defesa. Requer, por esse motivo, seja anulada a referida decisão.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 44/46).
É o relatório.
Documento: 3450574 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.867 - RJ (2007/0036480-0)
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE
REGIME CARCERÁRIO. CIÊNCIA À DEFESA. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA
DA
OITIVA
PRÉVIA
DO
CONDENADO.
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
EVIDENCIADO.
RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Não há falar em constrangimento ilegal, diante da inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a Defensoria Pública teve vista dos autos, lançando seu ciente sobre o pedido de regressão de regime carcerário, proposto pelo Ministério Público estadual, pelo cometimento de falta grave.
2. A decretação da regressão de regime prisional deve