Decisão impugnação
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DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2013
Impugnação ao edital da licitação em epígrafe, proposta pela empresa VIVO S/A, mediante protocolo n. 397/2013.
1 – Da Admissibilidade do Recurso
A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação de tempestividade, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório.
O Decreto n. 3555/00, em seu art. 12, assim disciplinou:
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Recebida a petição de impugnação no dia 25/01/2013, foi a mesma despachada a este
Pregoeiro em 29/01/2013 (no dia 28/01/13 o Conselho permaneceu fechado por motivo de enterro de funcionário do mesmo) ver-se, portanto, observado o prazo legal para protocolo da mesma, mostra-se, assim, tempestiva.
Preenchidos também os demais requisitos doutrinários, pois a petição é amplamente fundamentada e contém o necessário pedido de retificação do edital.
2 – Do Mérito do Recurso
No Fundamento I, a empresa impugnante pretende ver modificado o Anexo VI -
Modelo de Carta Proposta, que contém a planilha de preços, pois não apresentava especificação da contratação de pacote de dados na mesma, portanto, inviabilizando a prestação do serviço.
No Fundamento II, a empresa impugnante solicita a especificação da medida adotada após consumo da franquia contratada do pacote de dados no celular, pois, segundo ela, deve se manter o equilíbrio entre o custo de prestação dos