decisao
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 120.298 SÃO PAULO
RELATORA
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: EZIO RAHAL MELILLO
: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE
REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS PELA
CONEXÃO. REPETIÇÃO LITERAL DE
OUTRO RECURSO INTERPOSTO E
JULGADO
POR
ESTE
SUPREMO
TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de liminar, interposto por ÉZIO RAHALL MELILO contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 6.9.2013, negou provimento ao
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus n.
253.006, Relator o Ministro Og Fernandes.
2. Narra o Recorrente:
“A interposição do recurso em apreço visa a reforma da r. decisão proferida pelo C. STJ nos autos do HC nº 253.006 – SP, para o fim de unificar os Processos nº 2001.61.08.001407-5,
2000.61.08.008761-0,
2000.61.08.009899-0,
2002.61.08.007635-8,
2000.61.08.001604-7,
2000.61.08.008747-5,
2000.61.08.008848-
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Supremo Tribunal Federal
RHC 120298 / SP
0,2000.61.08.009919-2,
2001.61.08.001738-6,
2001.61.08.001800-7, e 2001.61.08.001568-7 ao feito nº
2002.61.08.000957-6.
A razão de tal pleito, além da conexão por prejudicialidade, reside no fato de todos os processos encimados haverem derivado da mesma Ação Cautelar de Busca e Apreensão promovida na
Seção Judiciária de Bauru – SP, mas que, todavia, acabaram por ser sentenciados anteriormente ao reconhecimento da continuidade delitiva no feito de nº