Decaimento
UNIP
Renato Pinheiro Jr
Direito Administrativo - 4º semestre/2014
Decaimento
Extinção do Ato Administrativo em Razão da Mudança de Lei
Prof. Fábio Mauro de Medeiros
1. Introdução
O presente trabalho acadêmico tem como objetivo abordar o decaimento no âmbito do Direito Administrativo, seus conceitos e principais características.
Para o êxito de tal intento, cabe a recordação, de maneira breve, de algumas definições jurídicas, como a de ato administrativo.
2. Ato Administrativo
Os autores não têm unanimidade em classificar de pronto o que são atos administrativos e há uma liberdade de estipulação.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o conceito de ato administrativo é fundamentalmente o do mesmo ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública.
Segundo o artigo 81 do Código Civil brasileiro, é ato jurídico todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Ato administrativo é toda manifestação uniletaral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
De acordo com o mestre em Direito Administrativo Jean Riveto, “o ato jurídico da Administração é, como todo ato jurídico, um ato de vontade destinado a introduzir uma mudança nas relações de direito que existem no momento em que ele se produz, ou melhor, começa a modificar o ordenamento jurídico”. Sendo o ato administrativo a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.
Voltando ao prof. Hely Lopes Meirelles, para que exista o ato administrativo de forma interdependente, é preciso campo da existência, da validade e da eficácia.
Quanto ao