Decadência e Prescrição Trabalhista
-
Profª. Deisy Alves
Conceito de PRESCRIÇÃO:
Conceito de DECADÊNCIA:
A prescrição retira a exigibilidade de um direito.
O direito em si sobrevive e pode ser exercido extrajudicialmente, mas não mais cobrado, exigido ( Vólia Bonfim);
DISTINÇÕES
PRESCRIÇÃO:
• A prescrição extingue a pretensão;
• Corresponde a direitos reais ou pessoais que envolvem obrigação da contraparte;
• A ação (pretensão) nasce depois do direito, após a sua violação;
• A pretensão perece, mas o direito não;
• O prazo advém necessariamente da lei, a partes não podem criar novas hipóteses. Art.
192 CC;
• O prazo sofre interrupção, suspensão e causas impeditivas em seu curso.art.197/204
CC;
• Pode ser renunciada depois de consumada, art.
191 CC;
• Declaração de Ofício: art. 219, §5º do CPC;
(de controvertida aplicação no direito do trabalho) PRAZOS
É a perda de direitos potestativos e invioláveis pelo decurso do prazo previsto em lei ou no contrato para o seu exercício (Vólia Bonfim);
•
•
•
•
DECADÊNCIA
A decadência extingue o próprio direito;
Corresponde a direitos potestativos, a direitos sem prestação;
São simultâneos o nascimento do direito e da ação; A ação e o direito se extinguem simultaneamente; •
•
•
•
O prazo não sofre interrupção,suspensão e causas impeditivas, salvo contra os incapazes.
Art. 207 e 208 CC;
Quando decorrente de lei não pode ser renunciada art. 209 CC;
Declaração de ofício: art.210 CC
DECADÊNCIA TRABALHISTA:
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA:
•
Art. 7º, XXIX da CF: prazos de cinco e dois anos. Súmula 308 do TST;
•
5 ANOS – com a violação do direito começa a contar o prazo prescricional para a exigir a reparação desse direito violado.
•
2 ANOS – com a extinção do contrato de trabalho começa a contar outro prazo prescricional. Esse prazo é para a propositura da ação.
(OBS.: Levar em consideração a projeção de eventual aviso prévio, OJ 83 da SDI-1 do