Decadencia E Prescricao

13807 palavras 56 páginas
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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
SACHA CALMON NAVARRO COELHO
Professor Titular de Direito Tributário da UFRJ
Doutor em Direito Público pela UFMG
Presidente honorário da ABRADT
Vice-Presidente da ABDF
Membro da IFA
Advogado
EDUARDO JUNQUEIRA COÊLHO
Advogado e Economista
Ex Auditor Fiscal da Receita Federal
Ex Fiscal de Tributos da Prefeitura de Belo Horizonte/MG
Mestre em Economia Rural pela Universidade Federal de Viçosa
Nosso trabalho está dividido em duas partes. Na primeira responderemos aos quesitos, na segunda justificaremos as respostas.

I PARTE
1º Quesito – Por serem formas de punição à inércia, a decadência e a prescrição, no direito tributário, são institutos de direito material ou processual?
Resposta: A decadência ou caducidade bem como a prescrição são, no direito tributário brasileiro, institutos de direito material, porque dizem com a perda de direitos subjetivos. No caso da decadência dá-se o perecimento do direito ao crédito tributário em si mesmo, seja ele devido à Fazenda Pública em razão da ocorrência do fato gerador no mundo fático seja ele devido ao sujeito passivo, por ter direito a crédito indevido já pago, por inocorrência do fato gerador (crédito já pago ou pago a maior). Noutras palavras, o sujeito passivo faz jus ao indébito. No caso da prescrição o direito que perece é o de agir, porque a Constituição assegura a todos o direito de pedir ao Judiciário o que lhe é devido (direito material ao processo), observados os prazos fixados em lei, porquanto o direito não socorre aos que dormem. Contudo, tecnicamente, a decadência e a prescrição não caracterizam normas sancionantes ou punitivas, vez que as sanções, as penas de toda ordem, são utilizadas apenas para castigar os atos de ilicitude, ou seja, contrários às leis, sentenças (normas individuais) e obrigações. Nulidades, prêmios, a decadência e a prescrição formam outros institutos, não vindo ao caso descalvá-los agora.
2º Quesito - Esses institutos se aplicam de forma

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