De montesquieu ao cnj

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OS PODERES DE UM ESTADO
Já é sabido de todos que ha uma divisão de poderes em um estado os quais são legislativo, executivo e judiciário. Pelas palavras de Locke "o poder legislativo é o que tem o direito de determinar a forma como se deve empregar o poder público, para proteger a comunidade e seus membros”. As leis podem ser elaboradas em pouco tempo, e assim não é necessário que o poder legislativo esteja sempre reunido. Por outro lado, dada a fragilidade humana, grande seria a tentação de abusar do poder se as mesmas pessoas que fazem as leis devessem executa-las. Assim, o poder legislativo deve estar separado do executivo.
Percebe-se desde já que Locke possuía a preocupação de separar o poder que legisla e aquele que executa as leis. Tenso em vista que pelo legislativo determinaria as leis que englobam a vida em sociedade e posteriormente esse mesmo poder tivesse a missão de executar as leis provavelmente a ganância pelo poder de criar e executar tais normas nos levariam a um estado autoritário.
Contudo, Montesquieu, jurista e grande filosofo Francês foi quem elaborou a teoria da separação dos poderes e responsável por difundi-la por toda Europa. Montesquieu então diz que " Em todo o estado há três espécies de poderes, o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o poder executivo das que dependem do direito civil. Pelo primeiro o príncipe ou magistrado faça as leis para algum tempo ou para sempre, e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, ele faz a paz ou a guerra, envia e recebe embaixadas, estabelece a ordem, prevê as invasões. Pelo terceiro, pune os crimes e julga os dissídios dos particulares. Chama-se a última o poder julgar e a outra simplesmente o poder executivo do estado”.
Fica claro a divisão dos poderes, porém como veremos a diante também mostra sua preocupação para que se tenha uma autonomia em cada um porem harmônicas.

O PODER LEGISLATIVO
O poder legislativo foi concebido na

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