de demo
O texto constitucional apresenta um rol exemplificativo de direitos dos cidadãos, sejam eles individuais ou sociais fundamentais, o que lhe rendeu o nome de “Constituição Cidadã”. Ocorre, no entanto, que os referidos direitos não se encontram efetivados em sua plenitude no mundo dos fatos, em especial quanto aos últimos, dentre os quais está o direito à saúde, seja por falta de políticas públicas para tanto, seja por desconhecimento dos próprios brasileiros. Considerando tal situação e o já constatado “caos na área sanitária”, um simples exercício de imaginação conduz o leitor a algo mais dramático, se pensada a questão da garantia do direito à moradia, ao lazer, também previstos no artigo 6º da Constituição
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Se analisada a questão da saúde pública sob a concepção jurídico-formalista vigente com relação à divisão das funções de poder e ou repartição de competência entre os integrantes da Federação, não caberia ao Judiciário o exercício de outras atividades que são típicas das demais funções de poder, pena de uma ingerência desmedida e ferimento do princípio da separação dos poderes preconizados na
Constituição Federal. Uma vez adotada essa concepção de Estado, não caberia ao
Judiciário a elaboração de políticas públicas e sua aplicação prática em prol dos administrados, já que estas competem ao Legislativo e ao Executivo. O que fazer, no entanto, quando aqueles que deveriam elaborar e executar referidos programas