De cujus
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ISSN 1677-7042
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Art. 3º O registro nos Cadastros citados nos Artigos 1º e 2º precedentes será feita via internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br. Art. 4º No ato do cadastramento a senha será gerada automaticamente pelo sistema. § 1º O acesso ao sistema para preenchimento e entrega de relatórios e utilização de outros serviços disponibilizados via internet será feito com a utilização da senha. § 2º Fica o detentor do registro responsável pelo uso e guarda da senha. Art. 5º É obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades para as atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos quais deverão constar as informações previstas no Anexo IV; Parágrafo Único - As pessoas físicas e jurídicas que não realizaram atividade durante um período entregarão os relatórios declarando que não houve atividade no período. Art. 6º As informações prestadas como unidades de medida, produtos, matéria prima e resíduos deverão utilizar listas harmonizadas conforme normatização do IBGE ou da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 7º A efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal dar-se-á após o lançamento dos dados cadastrais, classificação do Porte da Empresa no caso de pessoa jurídica, lançamento das informações sobre as atividades desenvolvidas e sobre as barragens porventura existentes. § 1º Deverão ser registradas todas as atividades desenvolvidas de acordo com os Anexos I e II; § 2º O Anexo III constitui quadro comparativo entre as nomenclaturas das atividades utilizadas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas e as categorias utilizadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para orientação do enquadramento; § 3º Serão utilizadas, para consulta indicativa dos produtos químicos e produtos perigosos, as Resoluções Conama nº 267, de 14 de setembro de 2000, Resolução Conama nº 401, de 04 de