Dddd
Segundo o Artigo 37, §1° do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Observa-se que pelo fato da ré não ter vendido o produto pelo valor exposto na vitrine, ou seja, na forma da propaganda vinculada, a ré praticou propaganda enganosa vedada no ordenamento jurídico.
Além disso, a ré atraiu para si o ônus da prova conforme dispõe o artigo 38 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
O artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos deixa claro que autora poderá buscar o cumprimento forçado da obrigação, aceitar troca ou buscar a indenização.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
III – DO CRIME DE PROPAGANDA ENGANOSA
Pelos fatos narrados anteriormente, verifica-se que a ré praticou a infração penal tipificada no art. 67 da Lei 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Neste sentido, tal conduta deve ser levada em consideração para a majoração do quantum indenizatório do dano moral em seu caráter punitivo e pedagógico, a fim de coibir tal pratica comercial.
IV – DO DANO MORAL
É notório que o autora sofreu dano moral, pois atraído por uma propaganda que lhe daria