DCNs Ensino Médio
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
O Presidente da Câmara de Educaçăo Básica do Conselho Nacional de Educaçăo, de conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 26, 35 e 36 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CEB/CNE15/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educaçăo e do Desporto em 25 de junho de 1998, e que a esta se integra, RESOLVE:
Art. 1º. As Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Médio – DCNEM, estabelecidas nesta Resoluçăo, se constituem num conjunto de definiçőes doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos a serem observados na organizaçăo pedagógica e curricular de cada unidade escolar integrante dos diversos sistemas de ensino, em atendimento ao que manda a lei, tendo em vista vincular a educaçăo com o mundo do trabalho e a prática social, consolidando a preparaçăo para o exercício da cidadania e propiciando preparaçăo básica para o trabalho.
Art. 2º. A organizaçăo curricular de cada escola será orientada pelos valores apresentados na Lei 9.394, a saber:
I - os fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadăos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - os que fortaleçam os vínculos de família, os laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca.
Art. 3º. Para observância dos valores mencionados no artigo anterior, a prática administrativa e pedagógica dos sistemas de ensino e de suas escolas, as formas de convivęncia no ambiente escolar, os mecanismos de formulaçăo e implementaçăo de política educacional, os critérios de alocaçăo de recursos, a organizaçăo do currículo e das situaçőes de ensino aprendizagem e os procedimentos de avaliaçăo deverăo ser coerentes com princípios estéticos, políticos e éticos, abrangendo:
I - a Estética da Sensibilidade, que deverá substituir a da repetiçăo e padronizaçăo, estimulando a