Daçã o em pagamento
"A dação em pagamento vem a ser um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada (CC, art. 356).
Por exemplo se "A" deve a "B" R$ 5.000.000,00 e propõe saldar seu débito mediante a entrega de um terreno, sendo aceita sua proposta pelo credor, configurada estará a datio in solutum." e
Washington de Barros Monteiro:
"A dação em pagamento é um acordo entre credor e devedor, por via da qual argüisse o primeiro em receber do segundo, para desobrigá-lo de uma dívida, objeto diferente do que constituíra a obrigação". Matéria esta elencada nos artigos 356 a 359 do Novo Código Civil Brasileiro, sendo que sua essência é a entrega de uma coisa diversa em pagamento, substituindo a qual se obrigara originalmente, pode ter por objeto prestação de qualquer natureza, desde que não seja dinheiro de contado.Isto é assim porque se for dinheiro a coisa dada em pagamento, ou se, não sendo dinheiro, objeto que possa fixar preço,a dação em pagamento será uma compra e venda. Na dação em pagamento à prestação em dinheiro é substituída pela entrega de um objeto,que o credor não recebe por preço certo e determinado. No Direito Romano, mais rigoroso que o moderno, a regra era "alind pro alio invicto creditore solvi non potest", ou seja, não se pode dar coisa por outra contra a vontade do credor.Somente se o credor o quisesse,de vez que,sem o seu assentimento, não podia o devedor operar a entrega de coisa diferente, com efeito liberatório. O artigo 313 do Código Civil,dispõe que “ o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, porém se aceita a oferta de