das árvores limitrofes
Para Maria Helena Diniz a existência de árvores limítrofes da origem a relações de vizinhança, que ocorre em decorrência de três fatos:
Primeiro: Segundo disposto no art. 1.282 do CC “a arvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes”.
Isto porque é uma presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário, emanada de título, também resultante das circunstâncias do caso.
Para Pontes de Miranda denomina esta figura de árvore meia; a cada proprietário confrontante pertence a metade da árvore, não importando que as raízes ou ramos se prolonguem mais para um prédio do que para outro, ou que o tronco ocupe maior espaço em um dos imóveis. Ainda os vizinhos poderão podar a arvore livremente, desde que seja preservada, mas não poderão cortá-la sem anuência do outro, ou exigir que seja abatida; cortada ou arrancada, deve ser partilhada entre os proprietários confrontantes; deve ser comum despesas com seu corte e colheita de frutos; os frutos deverão Sr repartidos pela metade, quer tombem naturalmente, quer provocada a sua queda, quer haja colheirta.
O segundo fato decorre do previsto no art. 1.284 do CC “Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caírem, se este for de propriedade particular”.
Direito aos frutos de árvore plantada em terreno vizinho. Se os frutos de árvore plantada no prédio vizinho caírem naturalmente no terreno contíguo, pertencerão ao dono do solo onde caírem; caso seja provocada a queda, sacudindo os galhos da árvore, não terá direito a esses frutos; mas se caírem em via pública, serão do proprietário da árvore, que deverá conservar os frutos.
O terceiro fato decorre quando as raízes do prédio ultrapassar a extrema do prédio, causando qualquer tipo de incômodo à propriedade vizinha, conforme disposto no art. 1285 do CC – “O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante