Das provas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Câmara Especial Data de distribuição Data de julgamento :23/07/2008 :04/03/2009
100.001.2007.027506-7 Apelação Cível Origem : 00120070275067 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Carlos Walbert Alves Ascenço Advogados : Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3.609) Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352) Apelado : Estado de Rondônia Procurador : Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143) Relator : Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Carlos Walbert Alves Ascenço em razão da sentença de fls. 45/48, que julgou improcedente pedido contido em ação de repetição de indébito e condenou o recorrente ao pagamento de honorários de advogado na ordem de R$600,00. Em suas razões (fls. 49/51), o recorrente requer a redução do valor fixado a título de honorários de sucumbência, sustentando que houve ofensa ao princípio da razoabilidade, haja vista que o valor da causa era de R$771,60 e a verba honorária foi arbitrada em R$600,00, ou seja, 77,77% do valor dado à causa. O apelado, às fls. 54/59, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Cuida-se de apelo requerendo apenas a redução do valor fixado a título de verba honorária. O presente caso trata de causa de pequeno valor, já que na inicial foi apontada a quantia de R$771,60.
Site: www.tj.ro.gov.br, E-mail: dejuesp@tj.ro.gov.br Rua José Camacho, 585 - Olaria - CEP 76.801.330 - Porto Velho (RO).Fone (69)(69) 3217-1077
Fls. 2
O código de processo civil no art. 20, § 4º, do CPC assim trata destas situações:
§ 4º Nas causas de pequeno valor e nas de valor inestimável, bem como naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidas as normas das letras a a c do parágrafo