Das provas ilicidas no processo civil
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DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO CIVILA Constituição Federal Brasileira de 1988 elenca entre as garantias fundamentais do cidadão, o direito constitucional de ação e o direito à produção de prova.
Através do direito constitucional de ação o cidadão tem a faculdade de acionar o Estado-Juiz para que este venha a solucionar o conflito de interesses existente e lhe entregue a tutela jurisdicional adequada à proteção do direito, utilizando-se de todos os meios necessários para que isso ocorra.
O processo deve garantir uma proteção efetiva aos interesses e direitos jurídicos.
Como o insigne José Roberto dos Santos Bedaque afirma:
“as garantias constitucionais do processo asseguram esse mecanismo adequado à solução das controvérsias. São garantias de meio e de resultado. Estão diretamente relacionadas não apenas aos instrumentos processuais adequados, como também, e principalmente, a um resultado suficientemente útil e eficaz para quem necessita valer-se dessa atividade estatal.”
A garantia de acesso à justiça pressupõe o interesse amparado constitucionalmente tenha eficácia do seu resultado comprometida por qualquer preceito.
É garantia constitucional o acesso à uma ordem jurídica justa para promover a satisfação do direito subjetivo pleiteado.
O direito à produção de prova nasce subsidiariamente ao direito de ação. Isto porque se o cidadão tem direito a pedir ao Estado-Juiz que preste a jurisdição; tem, também, o direito de influir no convencimento do Juiz para que este preste melhor a jurisdição que visa alcançar.
Com acerto, o professor José Roberto dos Santos Bedaque afirma que o direito de ação compreende o poder de pleitear a tutela jurisdicional para a determinado direito, o poder de se valer de todos os meios para a demonstração deste direito.
A parte deve se valer de todos os meios de prova possíveis e adequados para influenciar no convencimento do Juiz. A prova é para o processo e a demonstração dos fatos gera uma sentença mais