das pessoas naturais
Da personalidade e da capacidade (artigos 1º e 2º do Código Civil)
Segundo a doutrina pátria, persona ou pessoa tem sua origem descrita na figura de uma máscara utilizada por atores dos teatros romanos, a qual tinha a propriedade de ressoar as palavras por eles ditas, a fim de que fossem ouvidas pelos transeuntes que apreciavam o espetáculo (homo plures personae sustinet).
O saudoso Washington de Barros Monteiro, eminente civilista ao lado de outro monumento jurídico como Silvio Rodrigues, assentava que a expressão “pessoa” é composta de três acepções. A vulgar, como ser humano; a filosófica, como ente dotado de razão com um objetivo moral e a jurídica, como ente suscetível de direitos e obrigações, ou seja, é a entidade dotada de personalidade à qual o ordenamento confere direitos e obrigações.
Já para Roberto Senise Lisboa, a pessoa pode ser: a) físcia ou moral, que é o ser humano; e b) jurídica ou moral, que é a entidade constituída pela vontade humana para determinado objetivo.
Pois bem, o novel código ao dispor sobre a capacidade civil da pessoa, apresenta em seu artigo 1º uma inovação de aspecto lingüístico, visto que o CC/16 dispunha que todo “homem” tinha capacidade de direitos e obrigações na ordem civil. Assim, atendendo aos reclamos da Constituição Federal de 1988, que proibiu haver discriminações entre homens e mulheres, bem como propiciou a isonomia entre as pessoas físicas e jurídicas, assentou que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Vê-se, portanto, que já era finda a controvérsia inserta no referido artigo, posto que todo ser humano possui a chamada capacidade de direito, isto é, a aptidão para contrair obrigações (deveres) e de ser sujeito de direitos na seara civil.
Com efeito, pois, o aludido dispositivo anuncia a personalidade jurídica, declarando que toda pessoa é dotada de personalidade civil, ou seja, tem capacitação para integrar uma relação jurídica.
Entretanto, antes de