Das outras medidas cautelares
João Paulo Siva
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
CALDAS NOVAS/ MAIO DE 2012.
UNICALDAS – FACULDADE DE CALDAS NOVAS
João Paulo Silva
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
CALDAS NOVAS/ MAIO DE 2012.
SUMÁRIO
I. INTRODUÇÃO
II. DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
III. CONCLUSÃO
IV. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
Nos termos do art. 282, incisos I e II, do CPP devem ser necessárias à aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como precisam ser adequadas à gravidade do crime, suas circunstâncias e condições pessoais do indicado ou acusado, devendo ser observadas suas regras comuns, de natureza prisional ou não. Esses dispositivos revelam duas regras norteadoras da incidência das medidas cautelares: a necessidade e a adequação aos seus objetivos. Aliás, as circunstâncias previstas no art. 282, I, do CPP muito se assemelham às hipóteses da prisão preventiva, citadas no art. 312, caput, do CPP (como garantia da ordem pública ou econômica, para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal).
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja