Das obrigações
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL II
Professor(a) Orientador: Alessandro Paixão
Jaíne Bezerra Vargas
Patrícia Bastos Resende
GOIÂNIA-GO mar./2013 3. Havendo dois ou mais devedores e a prestação não for divisível cada um pagara a sua própria dívida toda, e o devedor, que pagar a divida toda tem o direito de exigir de todos os codevedores a sua quota e dividir tudo igualmente.
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
4. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
5. A obrigação de dar coisa certa é a individualização da coisa. Assim, embora o objetivo do negocio possa ser indeterminado, ele deve ser ao menos determinável.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
6. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, semelhantemente a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados; A interrupção por um dos credores