Das nulidades
A nulidade, em regra, está ligada a um ato praticado isoladamente no processo. Porém, em muitas situações ela alcança também o processo. O artigo 564 do CPP traz o rol das hipóteses em que ocorre a nulidade cuja natureza, absoluta ou relativa, poderá variar dependendo da situação. Assim, haverá nulidade nos seguintes casos:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I – por incompetência, suspeição ou suborno (comprovado) do juiz: quando se tratar de incompetência territorial, tem-se uma causa de nulidade relativa, que se não for alegada em tempo oportuno pela parte, tornará possível a prorrogação da competência e, dessa forma, a convalidação dos atos decorrentes. Caso seja alegada no momento oportuno, a incompetência territorial anulará somente os atos decisórios, e os autos serão remetidos ao juízo competente. Tratando-se de incompetência em razão da matéria, funcional ou por prerrogativa de função (todas absolutas) a nulidade dos atos praticados será absoluta contaminando, assim, todo o processo. A suspeição e o suborno do juiz (que abrange a concussão, a corrupção e a prevaricação) também acarretarão a nulidade absoluta do processo. O inciso não mencionou o impedimento do juiz, pois nesse caso o ato é considerado inexistente.
II – por ilegitimidade de parte: a ilegitimidade da parte pode ser ad causam e ad processum (falta de procuração do advogado). A ilegitimidade ad causam gera uma nulidade absoluta, mas a ilegitimidade ad processum é causa de nulidade relativa, que pode ser sanada. Exemplo de ilegitimidade ad causam: crime cometido por índio, pois ele é inimputável.
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante: antigamente iniciáva-se a ação penal pelo auto de prisão, hoje em dia só há ação penal se houve a manifestação do Ministério Público, o final é incompátivel com o ordenamento