Das Invalidades do Casamento
Os princípios e critérios do sistema de nulidades do casamento se diferenciam dos previstos para dos regimes das nulidades dos negócios jurídicos. Mesmo que nulo o casamento ele ainda acarretará efeitos como a comprovação da filiação e o vínculo que restará nos parentes mesmo após a dissolução do casamento.
Maria Helena Diniz lista dois tipos de nulidades: as nulidades absolutas e as relativas.
A invalidação do casamento nulo é de interesse coletivo, devendo ser alegada pelos prejudicados com o ato e pelo Ministério Público quando lhe “couber intervir” (CC. Art. 168). Diz Maria Helena Diniz que (fls. 283):
Tem legitimação ativa pata propor ação de nulidade do casamento qualquer pessoa que tenha interesse moral (cônjuge, ascendente, descendente, irmão, cunhado e o primeiro consorte bígamo), econômico (filhos do casamento anterior, colaterais sucessíveis, credores dos cônjuges, adquirentes de seus bens, ou social, como o representante do Ministério Público ....até Código Civil). Pág 284
A nulidade pode ser decretada de ofício pelo juiz que tiver em mãos qualquer documento que evidencie falta de requisitos essenciais, mas nunca podem ser decididas de ofício devendo o magistrado que tiver em mãos alguma causa de nulidade absolta do casamento, comunicar o Ministério Público para que este providencie a decretação daquela invalidade. Para que o casamento seja anulado é exigido decisão judicial de em ação ajuizada para esse fim, diferentemente do que ocorre nos negócio jurídicos nulos em geral.
A nulidade absoluta não pode ser suprida ou confirmada de acordo com os arts. 172 a 175 do CC, no entanto, o casamento nulo produzirá efeitos como se válido fosse aos cônjuges que estavam de boa-fé, ao único cônjuge de boa-fé ou, se nenhum dos cônjuges estava de boa-fé, os efeitos