das exce oes do art 95 cpp
Capítulo II
Das exceções
Art.95. Poderão ser opostas as exceções de:
I – Suspensão;
II – Incompetência de juízo
Vide artigos. 108,109,567 E 581, II, sobre incompetência do juízo
III – Litispendência;
IV – Legitimidade de parte;
V – Coisa julgada.
Dos tipos de exceções:
1.Exceções dilatórias – tem o objetivo de retardar o andamento do processo até que se resolva questão importante para o seu prosseguimento.
2.Exceções peremptórias - tem como objetivo pôr termo a uma lide, extinguir o processo em face de questões que não mais poderiam ser ali discutidas.
Nas breves palavras do professor Damásio de Jesus (2014, 26°ed. pg. 148), “Quando impedem a ação penal são chamadas peremptórias; quando apenas retardam o andamento do processo criminal,dilatórias”.
Suspeição:
Tem por definição a suspensão do dirigente processual, quando houverem razões suficientes para que se deduza por sua parcialidade diante do caso que foi apresentado. Havendo algum interesse ou sentimento pessoal capaz de impedir na solução da situação em apuros, caso o juiz não se dê por suspeito, poderá as partes recusá-lo.
Relata Greco Filho (1991, p. 214), que isso ocorre em razão "do sistema legal do processo, que adotou o chamado sistema acusatório, no qual são distintos o órgão acusador e o órgão julgador".
1.For amigo íntimo da parte: essa amizade interfere na condição de imparcialidade do julgador, em que o sujeito tolera "toda a sorte de sacrifícios pelo outro", "como se fosse um parente próximo" (CAPEZ, 2005, p. 348).
2.for inimigo capital de uma das partes: o sentimento de repulsão ao advogado da parte não leva à suspeição do juiz.
3. seu cônjuge, ascendente ou descendente, estar respondendo a processo por fato semelhante, caso o caráter seja criminoso haja controvérsia. Segundo (MIRABETE,2001, p. 209): "Nessa hipótese o juiz seria indiretamente interessado na causa, ou seja, numa decisão favorável ao acusado a fim de que não se considerasse