Das disposições testamentárias
Disciplina : Direito Civil VII
DAS CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS ( OU DISPOSIÇÕES)
ARTS. 1897 A 1911,CC
São as atribuições de bens feitas através do testamento. Podem ser simples ou submetidas a termo, condição ou encargo.
Uma cláusula nula não compromete a validade das demais. Não se admite as cláusulas derrogatórias, que retiram do testador o direito de revogar o testamento.
Regras gerais:
- o que não estiver no testamento não tem validade, assim não adianta o nome do herdeiro constar de uma escritura pública, de uma procuração, de uma declaração perante um juiz, etc., se não estiver no testamento. - a designação de legatário sempre é expressa, mas o herdeiro pode ser tácito (1.906, 1.966, 1.788) - o testamento pode ter cláusulas extra-patrimoniais . - respeito à vontade do falecido (arts. 112 e 1.899); nos arts. 1.902 e 1.903 o legislador presume em regras detalhistas qual seria a vontade do extinto. - na dúvida os sucessores herdam por igual (1.904).
É possível impor, nas cláusulas testamentárias, restrições relativas a incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, apenas na porção disponível. Essas cláusulas duram apenas uma geração.
Embora sem previsão legal, vem se admitindo cláusula de administração e de comércio. Pode o autor da herança indicar quem administrará o bem e se este se destinará ao comércio.
O prazo decadencial para a declaração de nulidade ou anulabilidade das cláusulas testamentárias é o mesmo de qualquer negócio jurídico, ou seja, 4 anos, ART. 1909, paragrafo único.
As disposições testamentárias devem beneficiar pessoa certa e determinada. Pode, contudo, ser indicado o herdeiro dentro de uma coletividade.
FORMAS DE INSTITUIÇÃO DE HERDEIROS/LEGATÁRIOS
A herança testamentária é sempre a título universal, enquanto o legado se dá sempre a título singular.
a) Pura e simples – qualquer herdeiro testamentário ou legatário pode ser instituído de forma pura e simples, ou