DAS CONSIDERA ES INICIAIS TRABALHO DIREITO PENAL PRECONCEITO
Desde o início da evolução cultural do ser humano, o ódio, a aversão e o desprezo de uma determinada etnia, raça ou cultura humana por outra, sempre existiu, terminando por motivar guerras, desavenças e diversas atrocidades, fruto sobretudo de um processo intenso de discriminação gerado pelo preconceito.
O preconceito, como seu próprio nome indica , é uma idéia pré-concebida, uma opinião que se emite antecipadamente, sem contar com informação suficiente para poder emitir um verdadeiro julgamento, fundamentado e raciocinado. Os preconceitos são opiniões apressadas, levianas e arbitrárias, mas que não surgem do nada. Nem, ao contrário do que se possa pensar, são opiniões individuais. Em geral, nascem da repetição irrefletida de pré-julgamentos que já ouvimos antes mais de uma vez. Finalmente, à força de tanta repetição, terminamos por aceitá-los como verdadeiros. E os repetimos sem sequer nos preocuparmos em verificar quão certos são. O preconceito contra certas pessoas ou grupos de pessoas nasce dos estereótipos. Um estereótipo pode ser definido como ‘um conjunto de traços que supostamente caracterizam a um grupo em seu aspecto físico e mental e em seu comportamento. Este conjunto afasta-se da realidade restringindo-a e mutilando-a.
Em outras palavras, não há racismo sem discriminar raça, ou seja, sem a suposição de que há uma desigualdade natural e biológica entre as raças, de modo que se nega o princípio da igualdade e mesmo o da liberdade, para os grupos discriminados. Daí que um grupo ou grupos raciais, ao serem considerados inferiores, passam a ser objeto de discriminação; o grupo ou os grupos que se consideram superiores, passam a atribuir a si mesmos o direito de dominação, opressão, exploração e até de extermínio dos grupos ditos inferiores.
DA LEGISLAÇÃO INTERNA PERTINENTE AO ASSUNTO
LEI Nº 7.716/89
Define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes