Das causas de impedimento e suspensão da prescrição
De acordo com o Código Civil, existem situações em que o curso do prazo da prescrição não se inicia, ou que, iniciada, se suspenda. As mesmas causas podem impedir ou suspender a prescrição, dependendo do momento em que surgirem. Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que comece. Se a causa surge após ter-se iniciado o prazo, ocorre a suspensão. Na suspensão, cessada a causa, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante. Na interrupção, o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro.
a) Das Causas que Suspendem a Prescrição Justifica-se a suspensão considerando-se que, certas pessoas, por sua condição ou pela situação em que se encontram, estão impedidas de agir.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
A prescrição é um benefício pessoal, que favorece apenas as pessoas mencionadas em lei, mesmo nos casos