DAS CAPACIDADES E IMPEDIMENTOS PARA O EXERC CIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL
De acordo com o artigo 9721 do diploma civil, qualquer pessoa plenamente capaz e legitimado, brasileiro ou estrangeiro, pode ser empresário, na condição de titular de firma individual ou administrador de sociedade. Os maiores de dezesseis anos, legitimamente emancipados (art. 5, parágrafo único CC/02), também adquirem capacidade civil para o exercício de atividade empresarial.
São proibidos de exercer a atividade empresarial aqueles expressamente impedidos por força de lei especial, como: o incapaz, salvo o disposto no art. 974 NCC os servidores públicos civis federais (Lei n. 8.112/90, art. 117, X), estaduais e municipais, os militares da ativa das Forças Armadas e das Policias Militares (Decreto-Lei n. 1.029/69, art. 35), os magistrados (Lei Complementar n. 35/79, art. 36, l e u), os membros do Ministério Público (Lei n. 8.625/93, art. 44, III), os corretores, leiloeiros e despachantes aduaneiros, assim como os empresários falidos enquanto não reabilitados (Decreto-Lei n. 7.661/46, ais. 138 e 195).
Na condição de servidores públicos lato sensu, são também impedidos de exercer atividade empresarial o Presidente da República, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Prefeitos Municipais e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral.
Os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, não são proibidos de exercer atividade empresarial, salvo se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada” (CF, art. 54,l, a).
A legislação trabalhista (CLT, art. 482, c), por seu turno, também restringe o exercício de atividade empresarial aos empregados que não sejam expressamente autorizados pelo empregador. os membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros). os estrangeiros nascidos em países limítrofes, que sejam residentes em cidades contígua