DAS AÇÕES PENAIS DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Carlos Henrique Pereira da Silva Faculdade Presidente Antônio Carlos de Mariana
RESUMO
O presente trabalho traz reflexões sobre os aspectos jurídicos “dos crimes contra a dignidade sexual”, que antes da lei 12.015/09, tratava se “dos crimes contra os costumes” tendo como objetivo, analisar o “jus puniendi estatal e a preservação da intimidade da vitima contra crimes de dignidade sexual”, usando como base pesquisas e posicionamento de referentes doutrinadores.
1-INTRODUÇÃO
Seguindo os preceitos constitucionais, preocupando-se com a dignidade da pessoa humana, uma nova Lei 12.015/09 uniu em um único tipo penal, as condutas anteriormente previstas no art. 213 e 214 do Código Penal, que agora estão previstas nos crimes de estupro, no artigo 213 do Código Penal. Tais crimes, ressalvadas em alguns casos, a decisão de acionar o Estado é de natureza privada, sendo assim fica um grande dilema, Estado tem o dever de intervir e punir o autor de estupro?
Como foi relatada, a ação penal em caso de estupro é privada, mas em determinados casos o Ministério Público pode promover a ação, tornando- a pública mediante representação tendo a necessidade de uma manifestação de vontade da vítima ou incondicionada como, por exemplo, nos casos quando a vitima é menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável, isto é, o Ministério Público deve acionar a Justiça independentemente da vontade da vítima. “A ação penal também é pública no caso de haver lesão corporal grave, gravíssima, ou morte da vítima (art.225, § 1o, II do Código Penal)”.
Segundo a psicóloga Elisangela Mesquita em um blog no ano de 2013 relatou que ”Mais do que um ato sexual, o estupro é um ataque agressivo, com expressão sexual. Desencadeia reações emocionais complexas por parte da vítima,