danos
Durante muito tempo se foi questionado se a pessoa jurídica teria o mesmo direito que a pessoa natural em relação a danos morais, entretanto com uma interpretação um pouco diferente ao que poderia ser considerado dano. No Brasil ainda vigora, a corrente que sustenta a tese segundo a qual pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Para reafirmar isso existe o enunciado de súmula nº 277 do Supremo Tribunal de Justiça e o artigo 52 do Código Civil brasileiro, entretanto dano moral é lesão ao direito da personalidade, e que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica, ou seja, aptidão para ser titular de direitos e obrigações. O Supremo inclusive tem admitido reparação do dano moral a estes, especialmente por violação à sua imagem, existem alguns casos específicos como consta uma decisão de primeira instância que deu direito ao dano moral a Joalheria Japão contra o Banco Bradesco por ter debitado antecipado em sua conta o valor antecipado de uma prestação. Quanto ao nome da pessoa jurídica a lei se estende indicando que ninguém pode usa-lo em publicações ou representação que os exponha ao ridículo, mesmo eu não tenha intenção difamatória. A imagem deve-se inicialmente considerar que é extensível à pessoa jurídica, para que assim possa impedir que sejam usados contra o interesse do detentor do direito. O direito de privacidade também existe, pois as existes informações que não são publicas como, por exemplo: as movimentações em suas contas bancárias, as planilhas de custos de seus produtos ou serviços. Já no direito a honra, este acaba se restringindo a proteção objetiva, pois a pessoa jurídica não possui corpo e seus humores, não consegue nutrir sentimentos de autoestima, para sua proteção deve ser observado os mesmos limites apontados para a pessoa natural, ou seja, o interesse privado daquela com relação ao seu nome, imagem, privacidade e honra prevalece sobre o interesse de maior capacidade, assim difusos, coletivos e públicos. Vários