DANOS À PESSOA HUMANA: UMA PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL DOS DANOS MORAIS
CENTRO DE CIENCIAS HUMANAS, LETRAS E ARTES
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
GUILHERME SILVA MOREIRA – 61667
DANOS À PESSOA HUMANA: UMA PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL DOS DANOS MORAIS – MARIA CELINA BODIN DE MORAES
CAPÍTULO 4 - CARÁTER PUNITIVO, ALÉM DE COMPENSATÓRIO?
PROFESSORA: DÉBORA FERNANDES PESSOA MOREIRA MENJIVAR - DIR 313
VIÇOSA (MG)
2014
Em um primeiro momento, a autora procura demonstrar o início da intervenção estatal nas relações, originando uma nova mentalidade e, consequentemente, a cisão entre pena e indenização.
Antes regidas por uma autonomia da vontade individual – uma liberdade, geralmente contratual – que era vista como a forma de se buscar um bem estar coletivo, uma igualdade formal, as relações passaram a sofrer intervenção do Estado, com o papel de garantidor da justiça. Esta intervenção estatal iria de encontro à concepção de liberdade, deixando nítida a separação entre Direito Público e Direito Privado.
Havia uma subjetividade em relação à investigação da violação dos direitos, baseado em concepções religiosas, o que levava a uma subjetividade, também, na determinação das consequências jurídicas. O regime de imputação era tratado de forma rígida, onde era determinado que quem causasse o dano a outrem deveria repará-lo.
No entanto, por cada ato ser dotado de sua particularidade, a realidade não poderia ser delimitada, levando, essa regra, a um problema de insuficiência prática. Era necessário buscar uma resposta fora do Código, de forma que cada indivíduo fosse responsabilizado apenas pelos atos causados por ele de livre e espontânea vontade.
Ocorreu então uma evolução da concepção psicológica de culpa, utilizada anteriormente, para uma concepção normativa de culpa.
A primeira via a culpa como uma violação de um dever preexistente. Deveria haver manifestação, livre e consciente, do agente. Adotava um modelo invariável de diligência,