danos moras
A obreira iniciou suas atividades laborativas para a empresa reclamada no dia 30/11/2012, na função de Auxiliar de Serviços Gerais. Laborava dois dias e folgava um dia, nos dias de segunda a domingo, no horário compreendido das 07h00min às 19h00min horas ou das 18h00min as 08h00min alternadamente, sem intervalo intrajornada. Sendo contratada sob remuneração de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Foi dispensada sem aviso prévio e sem justa causa no dia 15/01/2013, recebendo incorretamente os títulos referentes às verbas rescisórias e sem a devida baixa em sua carteira profissional.
BAIXA NA CTPS
Considerando que a reclamante laborou para o Reclamado no período de 30/11/2012 a 15/01/2013, requer a baixa da CTPS da reclamante, sob pena de multa de 03 (três) salários mínimos.
DA NULIDADE DO TERMO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Requer que seja declarado nulo, nos termos do art. 9º da CLT, o termo de rescisão do contrato de trabalho da reclamante, posto que a obreira foi coagida a assinar, leiga e sem saber do que se tratava o assinou.
O referido termo tinha por data de recebimento 15 de janeiro de 2013, porém, a obreira somente recebeu o valor no dia 17 de janeiro de 2013, valores estes inferiores ao assinado no termo. O contratante no ato do pagamento das verbas rescisórias descontou indevidamente o valor de R$ 488,29 (quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), somente recebendo o valor de R$75,00 (setenta e cinco reais) como forma de pagamento rescisório.
Diante do exposto, requer que seja declarado nulo, nos termos do art. 9º da CLT, o termo de rescisão do contrato de trabalho da reclamante, posto que confeccionado tendo por base valores inferiores aos reais.
DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS
Foi descontado da obreira em seu termo de rescisão de contrato de trabalho o valor de R$ 488,29 (quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) referentes ao