DANOS MORAIS
I- DOS FATOS.
O autor, ora suplicante, NAÕ manteve transação comercial coma empresa suplicada, na aquisição de assinatura para acesso a internet e teve debitado mensalmente em sua conta corrente a partir de fevereiro/2012 a janeiro de 2013, o valor da assinatura, correspondente debito no valor de R$ 16,90 ( dezesseis Reais, Noventa Centavos). O autor não tem por hábito a conferência mensal dos extratos bancários, daí longevidade dos débitos lançados indevidamente em sua conta. Surpreso e assustado diante do procedimento de “cobrança”, o autor, ora suplicante, contatou a empresa requerida, alegando não ser devedor da importância debitada, ou seja,