Danos Morais
As sociedades atuais vivem em constante conflito nas suas relações mais comuns do cotidiano e, a cada dia se acumulam os processos sobre os mais diversos fatos constitutivos, mas que na sua origem buscam a reparação de danos causados por um cidadão ou uma pessoa jurídica.
E vale lembrar: não é qualquer ofensa que pode ser considerada como dano moral. Diferente do dano material, em que é possível quantificar o quanto foi perdido, ou gasto além do acordado em um contrato, por exemplo, a indenização do dano moral tem dois objetivos: compensar pela dor e sofrimento de quem o sofreu e educar quem praticou a ação.
O dano moral “chegou” ao Brasil com a constituição de 1988, que visa preservar muito a honra dos cidadãos. De lá para cá, a lei foi sendo cada vez melhor entendida por jurista e pela população.
DANO MORAL
Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.
O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO
Dentre os ramos do ordenamento jurídico brasileiro, destaca-se a Responsabilidade Civil, a qual é responsável pela determinação da sanção adequada a quem causa lesões a outrem. Quando estas lesões repercutem na esfera moral, necessário se faz o pagamento de indenização por dano moral, que, tradicionalmente, restringe-se ao caráter compensatório.
Pode-se dizer que a indenização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem