danos morais
1 – CONCEITO DE DANO MORAL EM RICOCHETE
A responsabilização civil decorrente de danos encontra em constante e crescente atualização para garantir, de forma cada vez mais ampla e irrestrita, a integral reparação devida ao patrimônio material e imaterial das vítimas de ato ilícito de terceiros. Ao longo deste processo de atualização, a doutrina francesa desenvolveu teoria sobre o que nomeou de dano “par ricochet”, expressão alusiva ao vocábulo ricochetear, conforme transcrição abaixo: “embora o dano deva ser direto, tendo como titulares da ação aqueles que sofrem, de frente, os reflexos danosos, acolhe-se também o dano derivado ou reflexo, “le dommage par ricochet”, de que são os titulares que sofrem, por conseqüência, aqueles efeitos, como no caso do dano moral sofrido pelo filho diante da morte de seus genitores e vice-versa”. De outro turno, traz-se o conceito jurisprudencial desenvolvido pelo Doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, Desembargador do TRT da 3ª Região, em julgado daquela Corte Trabalhista, in verbis: “Dano moral indireto, reflexo ou, em ricochete, é aquele que, sem decorrer direta e imediatamente de certo fato danoso, com este guarda um vínculo de necessariedade, de modo manter o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo. Ainda que sejam distintos os direitos da vítima imediata e da vítima mediata, a causa indireta do prejuízo está intensamente associada à causa direta, tornando perfeitamente viável a pretensão indenizatória”. Pode se concluir então, após a análise dos supracitados conceitos, que não apenas a vítima direta pode fazer jus à reparação cabível em caso de ato ilícito, mas também outras pessoas que, indiretamente, isto é, por ricochete, tenham sofridos seus efeitos. Significa reconhecer que um ato danoso repercute de várias maneiras nas vidas das pessoas, gerando uma multiplicidade de conseqüências que se irradiam, muitas vezes, para além do