danos morais
Processo n.º: 0035827-47.2013.401.3300
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, já devidamente qualificada nos autos da Ação em epígrafe, por seu advogado infrafirmado, constituído mediante procuração e termo de substabelecimento anexos, com endereço profissional constante do rodapé da presente, vem, tempestivamente, perante V. Exa, apresentar CONTESTAÇÃO aos termos da ação interposta por YEDA BOMFIM FERNANDES, ante às razões de fato e de direito a seguir expostas:
SINTESES DA INICIAL
Alega a Autora que é cliente da CAIXA através do contrato de cartão de nº 431370*****1221. Ocorre que a parte Autora afirma que foram realizadas compras em seu cartão que ela não reconhece.
Nesse sentido, requereu a concessão de liminar para que a Ré se abstenha de negativar o nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito, que seja declarada a irregularidade do montante supramencionado. Além da condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos morais.
Todavia, no mérito, deve ser julgada improcedente a presente ação.
DO MÉRITO
Inicialmente cumpre informar que foi aberto protocolo de contestação e investigação de fraude junta à CAIXA, entretanto foi verificado que o cartão da parte Autora é de função CHIP, razão pela qual requer a digitação de senha pessoal e intransferível.
Ademais, foram solicitados, pela parte Autora, duas vias do mencionado cartão que foram devidamente entregues no endereço informado no cadastro.
Outrossim, é garantido ao titular, em caso de dúvida, o direito de contestar qualquer lançamento/ transação, por contato com a Central de Atendimento ao Cliente ou agência de relacionamento, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA do contrato de adesão, in verbis:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÕES
16.1 É garantido ao TITULAR, em caso de dúvida, o direito de contestar qualquer