Danos Morais
Competência.
Por força da Emenda Constitucional n. 45\2004, a competência da Justiça do Trabalho foi expressamente ampliada para abranger o julgamento das ações de indenização por dano moral quando decorrentes da relação de trabalho.
A relação de trabalho é a relação jurídica entre trabalhador e tomador, tendo por objeto a prestação de um labor.
E numa relação de trabalho e de consumo, pergunta-se, como resolver a celeuma?
Deve-se notar a disposição do artigo 3, § 2º do CDC, que define como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, excetuadas as decorrentes das relações de caráter trabalhista, possua ou não vínculo empregatício.
O marco que estabelece o divisor da competência entre justiça do trabalho e justiça comum pode ser facilmente identificado quando analisado o fim da justiça especializada, que não é outro, senão decidir conflitos que envolvam o trabalhador como pessoa física. Desta feita, fica excluída da justiça do trabalho a apreciação de contratos envolvendo o consumidor e um fornecedor de um serviço prestado sob a forma empresarial.
Em suma, quando um profissional liberal atua como pessoa física, prestando seu trabalho a pessoa física ou jurídica, em típico contrato de atividade, a competência é da justiça do trabalho, seja na cobrança de honorários pelo primeiro, seja pedido de ressarcimento de danos pelos segundos.
Nesta competência está inserido o dano moral quando decorrente da relação de trabalho, num sentido abrangente, e não apenas os decorrentes da relação de emprego.
Conceito de Dano Moral.
Dano moral é toda ofensa aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou intelectuais da personalidade, como as que ofendem o direito à dignidade, à imagem e os suscetíveis de gerar padecimentos sentimentais como frustração, vexame, indignação, revolta, dor, magoa, convicções, sentimentos, afeições em relação aos demais direitos da personalidade.