Danos morais
Em face do Estado de Mato Grosso (Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde), pessoa jurídica de direito público, representado pelo seu Procurador Geral, o qual pode ser encontrado na Procuradoria Geral do Estado, no Centro Político Administrativo – CPA, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – Secretaria de saúde, pessoa jurídica de direito público, representado por seu Procurador Geral, o qual pode ser encontrado na Procuradoria Geral do Município, no Paço Municipal, Avenida Castelo Branco, nº 2500, Bairro: Água Limpa, Várzea Grande/MT, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir elencadas:
Da tutela de urgência
No que tange as obrigações de fazer ou não fazer, o artigo 461 do CPC, especialmente pelo disposto no seu parágrafo 3º, que possibilita a antecipação específica reclamada, representou grande avanço no sistema processual brasileiro. Tal dispositivo tem o sentido de dar resposta rápida às situações ou demandas com fundamento de urgência, como via de regra ocorre com as ações onde se busca a tutela do direito à saúde.
Os requisitos para a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer são a relevância do fundamento da demanda e o receio da ineficácia do provimento final. Nesse sentido, o receio de ineficácia relaciona-se mais diretamente ao perigo da demora na prestação jurisdicional.
A gravidade da situação da saúde do requerente, somado a falta de recursos para custear o tratamento na rede particular, exigem providências imediatas, pois do contrário sua vida corre sério risco. Diante disso se impõe a efetivação imediata da providência requerida, por meio das denominadas medidas de urgência, principalmente a concessão da tutela específica, nos moldes do disposto do artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Infelizmente temos nos deparado com decisões judiciais denegatórias da tutela de urgência, ou