Danos morais
Direito Objetivo e Direito Subjetivo Costuma-se distinguir o direito objetivo do subjetivo. O direito objetivo é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação. O direito subjetivo é a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder publico ou por meio de processos legais em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido. Duas são as espécies de direito subjetivo: a) o comum da existência, que é a permissão de fazer ou não fazer, de ter ou não ter alguma coisa, sem violação de preceito normativo, e b) o de defender direitos, que é autorização de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da norma esta autorizado por ela a resistir contra a ilegalidade, a fazer cessar o ato ilícito, a reclamar a reparação pelo dano e a processar criminosos, impondo-lhes pena. Direito subjetivo é a permissão para o uso das faculdades humanas. A chamada faculdade agendi é anterior ao direito subjetivo. Primeiro, a faculdade de agir, e, depois, a permissão de usar essa optidão. O direito objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando-o a fazer ou não fazer algo. Estando, portanto, fora do homem, indica-lhe o caminho a seguir, prescrevendo sanção em caso de violação. O direito objetivo existe em razão do subjetivo, para revelar a permissão de praticar atos. Um não pode existir sem o outro. O direito subjetivo, por sua vez, constitui-se de permissões e autorizações dadas por meio do direito objetivo.
1. Sociologicamente o que é direito?
O direito surgiu quando surgiu o Estado e somente o Estado pode obrigar coercitivamente