Danos morais,período e competência na justiça do trabalho
A palavra damnum, do latim, significa qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa. Existe ha muito séculos no código de hamurabi, desde (1728 a 1686 a.c.) . Trata-se de um direito individual pois procura proteger a integridade do individuo, conforme descreve a CF em seu texto art 5, inciso X.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Consiste, portanto, em dano moral trabalhista, no sentido de não praticar ato lesivo contra a parte oposta do contrato de trabalho pois que essas ofensas prejudicam o desempenho do empregado causando baixa produção.
Em nosso país, por muito tempo, esse tema passou despercebido; só então com a Constituição Federal de 1988, veio a despertar o interesse social para a dignidade da pessoa humana.
Sobre a indenização ao dano moral, ouve certa resistência quanto a mesma em reconhecer tal preceito, que visa recompensar a dor sofrida, reparando o mal causado ao empregado. Porém no Brasil hoje é sempre assegurada em todo e qualquer caso de dano moral, uma indenização. Tal direito nasce quando causado o prejuízo, ou violado o direito de alguém.
De acordo com Maria Helena Diniz: "O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica."
Quanto ao período este ocorre a qualquer tempo, tanto nas fases iniciais como no contrato definitivo, caracterizando o primeiro por exemplo, nas desclassificações sofridas pelo empregado devido as suas características pessoais, como raça, homossexualidade dentre outras. Já no segundo caso, pode ocorrer quando o